sexta-feira, 12 de setembro de 2014

PREFEITO DECIDE SUSPENDER TEMPORARIAMENTE APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO

Comerciante obstruiu a PASSAGEM de circulação de pedestres em frente ao seu estabelecimento com cones para marcar vagas para clientes. Pratica é comum em toda a cidade

O prefeito Márcio Paiva do PP - Partido Progressista decidiu por não implementar o processo de aplicação de multas e penalidades aos infratores das Leis de Trânsito em Lauro de Freitas, o que deveria acontecer desde a segunda-feira (08/09). 

A SETTOP - Secretaria de Trânsito, Transporte e Ordem Pública, vem realizando desde o início da gestão do prefeito Márcio Paiva uma forte campanha educativa com intuito de esclarecer dúvidas de motoristas e pedestres, assim como reforçar a importância de respeitar as leis de trânsito com vista a alertar e preparar motoristas e pedestres quanto à responsabilidades em cumprir as Leis de Trânsito, além de cooperar para redução de incididentes, acidentes e infrações.


A municipalidade anseia por esse momento, que mais uma vez é adiado, lembrando que o Código de Trânsito Brasileiro(CTB), criado pela LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer suas atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. 

A prefeitura de Lauro de Freitas penaliza a toda a cidade em não desempenhar suas obrigações e tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito, haja vista o caos urbano em que vivemos com infrações gritantes e falta de estrutura como vagas de estacionamentos ou disciplinação dos mesmos, em áreas comuns como pistas de rolamento, calçadas, vagas reservadas para portadores de necessidades especiais como deficientes visuais, cadeirantes; como em áreas públicas e equipamentos públicos que se instalam em localidades e edificações sem oferta de vagas ou mobilidade e acessibilidade.


Atribuições dos municípios quanto a CTB:
Art. 24., diz que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;


II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;


III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;


IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;


V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;


VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;


VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;


VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;


IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;


X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;


XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;


XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;


XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;


XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;


XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;


XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;


XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;


XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;


XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;


XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;


XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.


§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.


§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.



POR RICARDO VIEIRA

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